Para ARNALDO SÜSSEKIND a comissão contratada é devida pelo só fato de ter o comissionista executado, na parte que lhe incumbe, o serviço ou negócio que enseja o seu pagamento.

A lei 3.207/57 regulou o pagamento de comissões sobre as vendas, o que antes era regulado apenas pelo artigo 466 da CLT. Em face às combinações dos preceitos legais, se torna exigível o pagamento das comissões quando ultimada a transação, sendo considerada ultimada, na hipótese em tela, se a empresa não recusar a proposta por escrito, dentro de dez dias.

O contrato de trabalho criou a obrigação do empregador em face do reclamante ao pagamento de comissões sobre sua produção na comercialização de produtos financeiros. Foi pactuado na modalidade de salário variável constituído de um percentual sobre o valor do resultado da atividade executada, o que não foi observado ao deixar de alcançar os valores devidos, gerando descumprimento contratual passível de correção por esta justiça especializada.

A parte autora recebia variáveis semestrais (comissões) decorrentes das vendas dos produtos do banco. Contudo, os valores indicados acima não correspondem com os corretos valores que deveria receber, pois para a apuração das comissões/variável era imputado à parte reclamante fatores externos à sua própria produtividade mensal, podendo citar, por exemplo, a penalização pela inadimplência de clientes. Assim, a remuneração variável dependia do atingimento de uma meta mensal, da qual era descontada os valores de clientes inadimplentes.

Em um determinado processo trabalhista, por exemplo, em razão da conduta da parte demandada, no período imprescrito, o autor deixou de receber os valores totais devidos relativos à sua produtividade, o que lhe causou prejuízos em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Desta forma, está a empresa imputando ao reclamante o risco de sua atividade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que o art. 2º da CLT atribui ao empregador os riscos da atividade econômica.

Pelo princípio da melhor aptidão para a prova, a parte reclamante deve requerer que a parte reclamada traga aos autos os demonstrativos de remuneração variável, relatórios de inadimplência e os mapas de produção mensal, sob pena de confissão (art. 400, do NCPC), “devendo então o Juízo observar a média mensal de prejuízo exposto nesta inicial, qual seja, R$ 50.000,00, como diferença devida, ou a média dos últimos anos em que o autor ficou elegível para receber as comissões devidas.

Diante de todo o exposto, a parte autora requer a condenação da parte reclamada ao pagamento das variáveis não alcançadas ao longo do período imprescrito.

Por se tratar de verba de natureza salarial, conforme item acima, e com fundamento no artigo 457, §1º, da CLT e na Súmula 93 do TST, as diferenças de variáveis devem integrar o salário para efeitos de repousos remunerados (incluídos os sábados e os feriados), e após, pelo aumento da média remuneratória, integração férias com 1/3, 13º salários, horas extras (base de cálculo), aviso prévio e FGTS com 40%.

As verbas postuladas no pedido acima referem-se àquelas vencidas e vincendas, visto que o contrato de trabalho encontra-se ativo.

 

Perguntas e Respostas:

  1. Pode o empregador condicionar o pagamento das comissões ao adimplemento do cliente, por exemplo, em um contrato de empréstimo?

Não, quem corre os riscos da atividade econômica é o empregador, art. 2º, caput, CLT.

  1. As comissões integram o salário do empregado?

Embora variáveis, sim, art. 457, parágrafo 1º da CLT.

  1. A impossibilidade de penalização em razão da inadimplência de clientes se aplica a qualquer banco privado?

Sim.

Base Legal: arts. 2º e 457, parágrafo 1º da CLT e Súmula 93 do TST

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Súmula 93/TST – Bancário. Venda de papéis.

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

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