No período imprescrito o empregador convertia dez dias das férias da parte reclamante em abono pecuniário, sem a sua concordância. Isto ocorreu em todo o período contratual, impossibilitando o empregado de reclamar, pois é notório que não havia possibilidade de discordância, ante a relação de hipossuficiência do empregado em relação ao contrato de trabalho.

As férias têm causa higiênica, de proteção a saúde do trabalhador e somente em caso excepcional, com a concordância do seu empregado, pode o empregador fazer tal compra, o que não ocorreu no caso.

É uma faculdade do empregado gozar 30 dias de férias ou, não o querendo, converter dez dias em pecúnia. O que não pode ser aceitável é que o empregador imponha ao seu empregado o gozo de apenas 20 dias.

Vejamos a jurisprudência do TST a respeito:

FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. O artigo 143 da CLT faculta ao empregado requerer a conversão de 1/3 das férias a que tiver direito em abono pecuniário, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias antes do encerramento do período aquisitivo, conforme dispõe seu § 1º. Desse modo, tendo em vista que, somente em caso de requerimento expresso do empregado, é válida a conversão de parte das férias em abono pecuniário, caberia à empresa empregadora comprovar a existência de prévia autorização nesse sentido. Ademais, considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, seria inviável exigir do empregado prova de que não requereu a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, uma vez que caracterizaria a exigência de produção de prova de fato negativo. O entendimento adotado pelo Regional, segundo o qual competia aos reclamados comprovar expresso requerimento do autor, acerca da conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, e, ante a ausência de prova nesse sentido, seria devido o pagamento do referido período em dobro, não afrontou o artigo 143, § 1º, CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-20259-17.2013.5.04.0004, Data de Julgamento: 24/02/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2022)

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO (….) VENDA DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. O Regional consignou que “não vem aos autos documentos que comprovem ter o reclamante anuído com a venda de dez dias suas férias, tampouco efetuado tal opção, prerrogativa esta do trabalhador, nos termos do art. 143, da CLT”. Pelo que se extrai do acórdão regional, o fundamento para não acolher o pedido da empresa, foi o de que” sendo ônus do empregador o registro do contrato de trabalho e não vindo aos autos comprovante de que o trabalhador tenha solicitado a conversão de dez dias de férias em pecúnia e, constando na ficha de registro do reclamante a fruição de apenas vinte dias de férias por período aquisitivo, mantenho a sentença “. Assim, tendo a Corte Regional concluído pela ausência de prova acerca da alegada anuidade do empregado com a venda de dez dias de férias, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. (…) (TST – RR: 00009520220135040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2022)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONVERTIDAS EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da dobra de 10 dias de férias que foram convertidos em abono pecuniário, uma vez que a demandada não comprovou que tal conversão foi solicitada pelo autor. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a imposição do empregador à conversão de 10 dias de férias em pecúnia ofende o art. 143 da CLT, o que confere ao trabalhador o direito ao pagamento em dobro do período correspondente, nos termos do art. 137 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (TST – Ag-AIRR: 00206687520185040017, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023)

I – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. (…) CONVERSÃO DE DEZ DIAS DE FÉRIAS EM ABONO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Segundo se infere do acórdão, os reclamados não juntaram aos autos documento comprobatório do pedido de conversão das férias em pecúnia, ônus que lhes competia. Além disso, a prova testemunhal comprovou que havia imposição na venda de dez dias de férias. Constata-se que não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (…) (TST – RR: 11761320125090068, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022)

RECURSO DE REVISTA. (…) CONVERSÃO PECUNIÁRIA DAS FÉRIAS POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1 – O TRT, com base na prova produzida, condenou o reclamado ao pagamento da dobra dos 10 dias abonados em 30/6/2008, 03/12/2009 e 02/12/2010, com o acréscimo de 1/3, pois concluiu que o fracionamento de férias era imposto pelo reclamado. 2 – O art. 143 da CLT dispõe que “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”, ou seja, o mencionado dispositivo faculta ao empregado converter 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, tratando-se de direito potestativo do empregado, pois a ele cabe analisar a conveniência de ter reduzido o seu período de descanso. 3 – O Tribunal Regional, após o exame da prova produzida, concluiu que a conversão de 1/3 das férias resultou de imposição do empregador. 4 – A imposição patronal de que o empregado converta 1/3 de férias importa a nulidade do ajuste, e gera a obrigação de o empregador pagar em dobro o período correspondente de férias, na forma do art. 137 da CLT. 5 – Deve ser observado que a obrigação de pagamento em dobro do período respectivo deve ser compreendida como o período irregularmente convertido em pecúnia (10 dias) e não o período integral de férias (30 dias).6 – Ilesos os arts. 137 e 143 da CLT. 7 – O art. 884 do CC não foi prequestionado pelo TRT. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 8 – Recurso de revista de que não se conhece. (…)” (TST- RR – 1020-78.2011.5.04.0333, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017)

Assim, o pagamento realizado pelo empregador sem a real autorização de seu empregado remunera somente os dias trabalhados, mas não o período anual de descanso como manda a legislação.

Mediante o exposto, tem o direito de reclamar, com fundamento no art. 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração do período suprimido das férias (10 dias por ano) e com o adicional de um terço.

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Perguntas e Respostas:

  1. O empregado é obrigado a vender parte de suas férias? Pode o empregador obriga-lo a isso?

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, em conformidade com o art. 143 da CLT.

  1. Todo e qualquer banco privado pode sofrer tal demanda?

Sim.

Base Legal: Arts. 137 e 143 da CLT.

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º – A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3o (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

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