Descaracterização do Cargo de Confiança do Gerente Bancário
Entendendo o Caso
Para a caracterização de um cargo de confiança, dois requisitos são necessários para que o
empregado seja excluído do direito às horas extras: o exercício de poderes de mando e gestão, e uma
distinção remuneratória, que deve ser no mínimo 40% superior ao salário do cargo efetivo.
Para a caracterização de um cargo de confiança, dois requisitos são necessários para que o
empregado seja excluído do direito às horas extras: o exercício de poderes de mando e gestão, e uma
distinção remuneratória, que deve ser no mínimo 40% superior ao salário do cargo efetivo.
De acordo com o inciso II e o parágrafo único do art. 62 da CLT, um cargo de gestão, excludente da
percepção de horas extras, exige que o empregado, além de exercer encargos de mando e gerenciamento
(critério subjetivo), tenha um padrão remuneratório diferenciado (critério objetivo).
Critério Objetivo
Para atender ao critério objetivo, o salário do cargo de confiança deve ser pelo menos 40% superior ao salário do cargo efetivo.
Exemplo:
- Salário anterior à promoção: R$ 3.839,79
- Acréscimo necessário (40%): R$ 1.535,91
- Total necessário para caracterização do cargo de confiança: R$ 5.375,70
No entanto, se o banco paga menos que esse valor, o cargo de confiança não está configurado, como no caso onde a reclamante recebeu R$ 4.415,75.
Jurisprudência do TST
A jurisprudência do TST confirma que para o enquadramento de gerentes gerais de agência bancária na previsão do artigo 62, II, da CLT, é necessário que o salário do cargo de confiança seja, no mínimo, 40% superior ao salário do cargo efetivo.
Exemplo de Caso Julgado:Caso envolvendo o Banco Santander: O aumento salarial oferecido ficou abaixo de 40%, descaracterizando o cargo de gestão. (TST – RR: 101410620155150036, 30/03/2022, 1ª Turma)
Exercício de Poderes de Mando e Gestão
Além do critério objetivo, o empregado deve exercer poderes de mando, gestão ou representação com autonomia, o que inclui:
- Poder de contratar e demitir
- Gerenciar subordinados
- Poder de promoção e advertência
Aplicação Prática
A parte autora jamais exerceu tais poderes de chefia, não possuía autonomia inerente ao empregador, nem tinha subordinados. Assim, não se enquadra na exceção legal do art. 62, II da CLT. A agência bancária é dividida em:
- Comercial Varejo: Gerentes de relacionamento pessoa física
- Comercial PJ: Gerentes de relacionamento pessoa jurídica
- Operacional (Atendimento): Caixas, tesoureiros e terceirizados
A parte autora, responsável apenas pela parte comercial, não tinha autoridade máxima nem autonomia.
Requerimento
A parte reclamante requer que seja afastada a aplicação do art. 62, II da CLT, reconhecendo o direito às horas extras prestadas além da oitava hora diária, conforme o art. 224, § 2º da CLT.
Perguntas e Respostas
01
Todos os bancários têm direito a ação trabalhista para pagamento das horas extras laboradas?
Todos os bancários de bancos privados que exerçam a função de gerente-geral, desde que não preencham os requisitos do art. 62, II e parágrafo único da CLT.
02
Todo banco privado pode sofrer tal demanda?
Sim
03
Quais serão os critérios de cálculo para o pagamento das horas extras do gerente geral que não se enquadre nas exigências do art. 62, II e parágrafo único da CLT?