Assédio Moral no Ambiente de Trabalho
Entendendo o Caso
Ao empregador, além da obrigação de fornecer trabalho e possibilitar a execução normal dos serviços, cabe respeitar a honra, reputação, privacidade, intimidade, liberdade, dignidade e integridade física, intelectual, moral e segurança de seus empregados. O assédio moral é uma conduta abusiva de natureza psicológica que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador de forma repetitiva e prolongada. Essa conduta expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, dignidade ou integridade psíquica, com o objetivo de excluir o empregado do emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho.
Caracterização do Assédio Moral
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o assédio moral consiste em um conjunto de posturas abusivas assumidas pelo empregador ou superior hierárquico de forma habitual e não esporádica, cuja intensidade acarreta uma violência psicológica que marginaliza o empregado no ambiente de trabalho. Essa violência pode causar dificuldades de relacionamento, além de sintomas físicos e psíquicos. O assédio moral visa a exclusão do empregado do ambiente de trabalho através do ataque à sua dignidade. Esse comportamento pode comprometer outros direitos fundamentais, como a integridade física e moral, intimidade e tratamento não discriminatório.
Exemplo de Caso
Em um caso envolvendo o Banco Bradesco S/A, um caixa do banco que exerceu atividades de supervisão administrativa e gerência teve direito a diferenças salariais por desvio de função. Provas testemunhais comprovaram que o trabalhador desempenhou atividades alheias ao cargo de caixa sem a devida contraprestação pecuniária. Decisão Judicial: A juíza Júnia Marise Lana Martinelli da 20ª Vara do Trabalho de Brasília deferiu parcialmente o pleito, condenando o Bradesco ao pagamento das diferenças salariais referentes aos períodos em que ocorreram os desvios comprovados, com reflexos no aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, horas extras pagas e FGTS com a multa de 40%.
Assédio Moral Organizacional
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou sobre a ocorrência da “gestão por estresse”, onde a estrutura hierárquica da empresa tolera práticas de assédio, causando graves prejuízos à saúde dos empregados e tornando nocivo o ambiente de trabalho.
Direitos do Trabalhador
As relações de trabalho devem ser pautadas pelo respeito mútuo. A Constituição Federal garante ao trabalhador o direito à saúde, redução dos riscos no trabalho e a segurança no ambiente de trabalho. A CLT, no capítulo V, aborda a segurança e a medicina do trabalho, impondo às empresas a obrigação de cumprir normas de segurança e instruir os empregados sobre precauções para evitar acidentes e doenças ocupacionais.
Indenização por Assédio Moral
Toda vez que houver abuso de poder diretivo do empregador surgirá o dever de indenizar. O art. 187 do Código Civil prescreve que "também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". No caso dos autos, a imposição de metas excessivas e o uso de métodos abusivos configuram assédio moral passível de indenização por danos morais. A reclamante requer a condenação do réu ao pagamento de 20 vezes a última remuneração, totalizando R$ 104.048,60, conforme preceitua o art. 223-G §1º inciso III da CLT.
Perguntas e Respostas
01
Todos os bancários têm direito a ação trabalhista para pagamento de indenização por assédio moral por cobrança de metas excessivas?
Sim, desde que presentes os requisitos do assédio moral e que tenha havido por parte do banco a cobrança de metas excessivas.
02
Todo banco privado pode sofrer tal demanda?
Sim.
03
Quais serão os critérios de cálculo para o pagamento de indenização por assédio moral por parte do banco?
Ofensa de natureza leve: até três vezes o último salário contratual do ofendido.
Ofensa de natureza média: até cinco vezes o último salário contratual do ofendido.
Ofensa de natureza grave: até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.
Ofensa de natureza gravíssima: até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
04
Quem pode propor uma ação por assédio moral?
A ação pode ser proposta pelo trabalhador que sofreu assédio ou, em caso de óbito ou incapacidade mental, por seus dependentes ou familiares.
05
Qual a finalidade desta ação?