Impossibilidade da Penalização por Inadimplência da Carteira de Clientes
Entendendo o Caso
Para Arnaldo Süssekind, a comissão contratada é devida pelo simples fato de o comissionista executar na parte que lhe incumbe o serviço ou negócio que enseja o seu pagamento. A Lei 3.207/57 regulou o pagamento de comissões sobre as vendas anteriormente regulado apenas pelo artigo 466 da CLT. Combinando os preceitos legais, torna-se exigível o pagamento das comissões quando a transação é concluída, sendo considerada ultimada se a empresa não recusar a proposta por escrito dentro de dez dias.
Contrato de Trabalho e Pagamento de Comissões
O contrato de trabalho cria a obrigação do empregador de pagar comissões sobre a produção do reclamante na comercialização de produtos financeiros. Foi acordado um salário variável constituído de um percentual sobre o valor do resultado da atividade executada. No entanto, a empresa não observou essa obrigação, causando um descumprimento contratual passível de correção pela justiça.
Penalização pela Inadimplência de Clientes
A parte autora recebia variáveis semestrais (comissões) decorrentes das vendas dos produtos do banco. Contudo, os valores indicados não correspondiam aos corretos, pois para a apuração das comissões eram imputados fatores externos à produtividade mensal, como a penalização pela inadimplência de clientes. A remuneração variável dependia do atingimento de uma meta mensal, da qual eram descontados os valores de clientes inadimplentes.
Exemplo de Caso
Em um determinado processo trabalhista, devido à conduta da parte demandada, o autor deixou de receber os valores totais devidos relativos à sua produtividade, causando-lhe prejuízos em torno de R$ 50.000,00.
Risco da Atividade Econômica
A empresa imputou ao reclamante o risco de sua atividade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois o art. 2º da CLT atribui ao empregador os riscos da atividade econômica.
Requerimentos
Com base no princípio da melhor aptidão para a prova, a parte reclamante deve requerer que a parte reclamada traga aos autos os demonstrativos de remuneração variável, relatórios de inadimplência e mapas de produção mensal sob pena de confissão (art. 400 do NCPC). Diante do exposto, a parte autora requer a condenação da parte reclamada ao pagamento das variáveis não alcançadas ao longo do período imprescrito.
Integração ao Salário
Por se tratar de verba de natureza salarial, as diferenças de variáveis devem integrar o salário para efeitos de repousos remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40% conforme artigo 457 §1º da CLT e Súmula 93 do TST.
Perguntas e Respostas
01
Pode o empregador condicionar o pagamento das comissões ao adimplemento do cliente?
Não, quem corre os riscos da atividade econômica é o empregador conforme art. 2º caput CLT.
02
As comissões integram o salário do empregado?
Sim, conforme art. 457 §1º da CLT.
03
A impossibilidade de penalização em razão da inadimplência de clientes se aplica a qualquer banco privado?