DAS DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS PREVISTOS NO“PROGRAMA AGIR” (AÇÃO GERENCIAL ITAÚ PARA RESULTADOS)

Bancários do itaú recebem PRÊMIOS previstos no PROGRAMA AGIR, valores que eram pagos sob diversas rubricas nos contracheques como “PRÊMIO MENSAL AGIR”, “PREM. AGIR AGÊNCIA”, “PREM CAPITALIZAÇÃO”, “PREM SEGUROS”, “PREM CARTÕES CRÉDITO”, “PREM CRED. CONSIG.” E “GERA”, etc. acumulados conforme regras estabelecidas pelo programa AGIR.

Os prêmios são pagos mensalmente e em duas parcelas semestrais, sendo a primeira parcela paga entre os meses de fevereiro/março e a segunda entre os meses de agosto/outubro de cada ano.

Conforme observa-se, para fins exemplificativos, nos contracheques abaixo: Durante o período imprescrito, estima-se que no exemplo de uma parte autora recebeu a título de comissões o valor aproximado de R$ 655,00 mensais e R$ 3.315,00 semestrais. Vejamos para fins exemplificativos:

Ressalto que a Participação nos Resultados (PR e/ou PCR), ou melhor, AGIR SEMESTRAL, como denominado pelo Banco, está previsto em Circular (o que requer a juntada pelo Itaú), sendo que a apuração da parcela AGIR leva em conta a pontuação de cada empregado ou equipe, considerando a produtividade ou performance em vista do cumprimento de metas estipuladas e consequente desempenho do banco, por conseguinte, reconhecida a vinculação ao fator produtividade e, constatando a habitualmente do seu pagamento e a natureza contra prestativa, revela-se o respectivo caráter salarial, conforme inteligência do § 1º do art. 457 da CLT.

Contudo, o Banco considera essas verbas para fins de pagamento dos repousos remunerados (inclusive os sábados e os feriados – normas coletivas anexas), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e horas extras, conforme determina a Súmula 93 do TST.

A natureza salarial dessas parcelas variáveis desponta não só da habitualidade com que são pagas ao bancário e à vista da finalidade de contra prestar o trabalho pelo funcionário desempenhado, mas ainda do reconhecimento do próprio Banco, que sempre as considerou ao recolher para o FGTS durante a contratualidade.

Frisa-se que no início do contrato laboral as regras para o recebimento desses valores são determinadas pelo atingimento das metas impostas mensalmente pela gerência.

As metas são divididas em itens específicos, como por exemplo; SPREAD, CAMBIO, SEGUROS, CASH entre outros, observa-se que determinados itens das metas eram pelos resultados mensais individuais e outros eram pelos resultados atingidos pela equipe, apurados também mensalmente.

Além disso, os critérios de avaliação são alterados semestralmente, sempre com o intuito de prejudicar o alcance dos resultados.

Cada item de resultado alcançaria uma determinada pontuação, que variavam entre 25 a 100 pontos, sendo que o objetivo final era atingir no mínimo 1.000 pontos, meta estabelecida pela Reclamada.

Nesse ponto, é necessária a apresentação dos Relatórios/Circulares e Manuais da AÇÃO GERENCIAL ITAÚ PARA RESULTADOS (AGIR), sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC.

O bancário deveria receber como remuneração o seu valor fixo de salário base e mais prêmios pelo cumprimento de metas, conforme estipulado pelo Banco (como contraprestação pela venda de produtos e serviços do banco).

Entretanto, os bancários do itaú, somente recebem a premiação se atingirem 100% das metas estipuladas pelo Banco.

Ainda, os bancários ficam lesados no recebimento do AGIR, uma vez que a reclamada realizava manobras como transferências de agências elegíveis para agências não elegíveis, mudança dos clientes atendidos, mudança de plataforma, etc. Onde as pontuações mudavam, prejudicando, assim, a parte reclamante ao recebimento dos referidos prêmios.

Em razão disso, esses prêmios não foram adimplidos corretamente, embora, a produção e apuração das metas fossem realizadas pelo banco semestralmente, o Banco deixou de considerar a totalidade das vendas de produtos realizados pela parte Reclamante para a apuração da sua total produtividade.

O Banco efetua “deduções” de inadimplência, pendências, desistências, POC, PDD, cancelamentos, SQV, dentre outros, resultando em prejuízo a parte reclamante. Além disso, o Itaú habitualmente majorava as metas estabelecidas no início de cada mês, ou seja, as metas estipuladas no início de cada mês não coincidiam com os números finais. Tal prática impossibilitou que os bancários recebessem a totalidade dos prêmios que fazia jus.

Assim sendo, cabe ao Itaú, apresentar os Relatórios de Avaliação Individual da parte reclamante, com indicação exata das metas atingidas de acordo com a estipulação mensal pelo Banco, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, sendo o que requer.

O Programa AGIR define a prioridade de ação comercial e as metas para os diversos segmentos de atuação. No decorrer do programa, são desenvolvidas as seguintes atividades:

Ora, compete ao banco demonstrar com exatidão os critérios atingidos ou não pelo empregado para o recebimento dessa parcela variável, considerando o princípio para a aptidão para a prova e dever documental. Não se olvide, ainda, que a Convenção 95 do OIT, artigo 14 preceitua:

Art. 14, b – serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível:(…) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.

Dessa forma, o Itaú, não deixa claras quais as metas estabelecidas para cada período, os resultados auferidos pela parte reclamante e nem os cálculos realizados pela reclamada, para pagamento.

Além disso, o inadimplemento de clientes perante o Banco, é considerado como critério para apuração da premiação mensal e semestral, corroborando, portanto, o prejuízo à parte Reclamante e a função contra prestativa do AGIR.

Cabe ao Itaú, comprovar os valores das premiações auferidas pela parte autora, já que detém toda a documentação necessária à demonstração das metas impostas, se foram alcançadas ou não pela obreira, bem como a forma de apuração das referidas parcelas.

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Perguntas e Respostas:

  1. Quais bancos podem sofrer tal demanda?

Itaú.

  1. Todos os bancários tem direito à AGIR/GERA/TRILHAS?

Se de 8h, em cargos comissionáveis, sim.

  1. Bancário de 6h tem direito?

Sim, porém as diferenças cobradas na ação tem como base o TRILHAS e não o AGIR/GERA.

Base legal: Art. 457 da CLT

Art. 457 da CLT – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

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