A ação acidentária trabalhista é aquela promovida pelo trabalhador que sofreu um acidente de trabalho ou está acometido por uma doença ocupacional ou doença do trabalho que produzam alguma perda ou redução da capacidade laborativa.

As ações acidentárias trabalhistas são julgadas pela justiça do trabalho e nos casos onde o resultado do acidente ou doença do trabalho resultar em óbito do trabalhador, pode ser ajuizada pelos seus dependentes e familiares.

Nas ações acidentárias será avaliado se houve responsabilidade civil do empregador na produção dos danos.

Identificada efetivamente a responsabilidade, esta será classificada em subjetiva e objetiva.

Quanto à responsabilidade subjetiva, é aquela que ocorre por culpa, no caso, da conduta do empregador ou de seus prepostos. Mas, para que reste configurada, deve haver também, um dano sofrido pelo empregado decorrente do nexo de causalidade entre esse dano e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Quanto à responsabilidade civil objetiva, é imputada ao empregador quando este agir com dolo (vontade) de produzir o resultado danoso.

Também é objetiva a responsabilidade, quando o empregado que sofreu o acidente demonstrar que as atividades que executa estão classificadas no rol de atividades de risco, como aquelas, por exemplo, realizadas com produtos inflamáveis ou explosivos.

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Perguntas e Respostas:

  1. Todos os bancários têm direito a ação trabalhista em caso de acidente de trabalho?

Sim, nos casos em que houver responsabilidade civil do empregador (banco) no dano causado à saúde ou integridade física ou psíquica do empregado (bancário).

  1. Todo e qualquer banco privado pode sofrer tal demanda?

Sim.

  1. Em quais casos devo recorrer à Justiça?

Sempre que se tiver provas ou indícios de que o empregador ou seus representantes ou prepostos contribuíram para a produção das lesões ao trabalhador, e se eximirem em arcar com as indenizações, deve-se procurar garantir os direitos por via judicial.

Nesse ponto, mesmo que o empregador tenha deixado de fazer algum procedimento ou de providenciar os equipamentos de proteção individual necessários à realização das atividades, por culpa, deve responder pelos danos causados.

Quanto aos danos, o trabalhador tem direito a reparação daqueles materiais, morais ou para reparação integral de sua saúde, caso seja possível e as lesões não sejam permanentes.

  1. Quem pode propor uma ação acidentária?

Conforme citamos anteriormente, a ação acidentária é proposta pelo trabalhador empregado que sofreu um acidente de trabalho. Da mesma forma, caso o trabalhador venha a óbito ou apresente dano cerebral que o impeça de exercer suas faculdades mentais, pode ser proposta por seus dependentes ou familiares.

  1. Qual a finalidade desta ação?

Tais demandas são ajuizadas para determinar as responsabilidades dos empregadores, gestores ou administradores na produção dos resultados. Seja por culpa ou dolo desses agentes, resta configurado o direito do empregado ou de seus dependentes em casos de óbito.

Confirmada a responsabilidade do empregador, este tem o dever de indenizar o empregado por danos materiais ou morais.

Com o advento da decisão judicial, o contrato de trabalho poderá ser interrompido temporariamente ou suspenso, a depender de cada caso concreto.

Por fim, cumpre destacar que o direito à saúde e ao trabalho são direitos fundamentais do cidadão, e quando esses direitos são violados, com vistas a legislação vigente, cabe ao interessado reavê-los. Por isso é importante contar com um profissional tecnicamente especializado para evitar prejuízos.

Base legal: Arts. 19, 20, 21, 21-A e 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST.

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.           (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  1. a) a doença degenerativa;
  2. b) a inerente a grupo etário;
  3. c) a que não produza incapacidade laborativa;
  4. d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)Art.62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

Súmula 378 do TST – Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 118 (constitucionalidade). Lei 8.213/1991, art. 86.

I – É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ 105/TST-SDI-I – Inserida em 01/10/97).

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte – ex-OJ 230/TST-SDI-I – Inserida em 20/06/2001).

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.

Res. 185, de 14/09/2012 – DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta o item III. Seção do Pleno de 14/09/2012).

Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Acrescenta a Súmula).

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