Para caracterização de cargo de confiança há dois requisitos para que o empregado seja excluído do direito às horas extras: o exercício de poderes de mando e gestão, ao lado da distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo.

Segundo uma interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do art. 62 da CLT, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extras, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de mando e gerenciamento (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório diferenciado em relação aos demais empregados (critério objetivo).

A fim de atender ao critério objetivo eleito para aquilatar o grau de fidúcia dispensado ao empregado, o parágrafo único do art. 62 da CLT impõe que o salário do cargo de confiança, em sua integralidade, supere o salário do cargo efetivo em ao menos 40% (quarenta por cento). Vejamos o seguinte exemplo:

A partir de 10/2008 a reclamada alterou o contrato de trabalho da obreira, passando a enquadra-la como gerente de agência, sendo excluída do regime de horas extras, com base no art. 62, II da CLT.

A reclamante recebia antes da promoção o salário de R$ 3.839,79, sendo assim, deveria receber um acréscimo de no mínimo 40% o que equivaleria a R$ 1.535,91.

Assim para caracterizar o cargo de confiança (no seu critério objetivo) o valor da remuneração da reclamante deveria ser de R$ 5.375,70 (R$ 3.839,79 + 1.535,91)

Porém, na realidade o Banco reclamado não remunerou a reclamante no percentual de 40%, pois passou a pagar o valor de R$ 4.415,75.

Sendo assim, resta claro que a reclamante não recebeu a gratificação de função no valor de no mínimo 40%, requisito necessário para o enquadramento no cargo de confiança, em que pese a “manobra” utilizada para configurar no contra cheque uma gratificação superior a 40%

Caso análogo envolvendo o Banco Santander já foi julgado no TST:

AGRAVO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, no sentido de demonstrar o equívoco quanto ao provimento do recurso de revista do reclamado para afastar a condenação em horas extras, merece provimento o agravo interno. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O TRT registrou que “chegamos à conclusão, tendo em vista as provas carreadas aos autos, que o reclamante, como gerente geral, NÃO exercia de fato cargo de confiança” e que “Conforme o demonstrativo do reclamante apresentado em razões finais (…), o aumento salarial oferecido pela reclamada quando da alteração do cargo ficou em patamar menor que 40% (quarenta por cento), o que, por si só, descaracteriza o cargo de gestão”. 3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, para o enquadramento dos gerentes gerais de agência bancária na previsão do artigo 62, II, da CLT, é necessário que o salário do cargo de confiança, em sua integralidade, supere o salário do cargo efetivo em ao menos 40% (quarenta por cento). Recurso de revista não conhecido.

(TST – RR: 101410620155150036, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022.

Além do que é preciso salientar que a parte autora jamais exerceu qualquer cargo de chefia, eis que não detinha poderes de mando, gestão ou representação com autonomia inerente a do empregador, assim como não possuía subordinados no sentido próprio da expressão, pois não podia admitir ou demitir funcionários, nem tendo qualquer alçada diferenciada, não exercendo quaisquer atividades diferenciadas que pudessem lhe enquadrar na exceção legal.

Ademais, a parte autora não era a autoridade máxima da agência, tendo em vista que o banco é dividido em duas áreas, comercial e operacional, sendo que a parte autora cuidava apenas da parte comercial, havendo, inclusive, fiscalização das atividades prestadas por ela.

Nesse sentido, a agência era dividida nas seguintes áreas:

Comercial varejo: composta pelos gerentes de relacionamentos pessoa física, a qual ficava com a parte autora a incumbência de acompanhar o atingimento das metas.

Comercial PJ: composta pelos gerentes de relacionamento pessoa jurídica.

Operacional (atendimento): composta pelos caixas, tesoureiros, terceirizados, a encargo do gerente de atendimento, assim como toda a parte de estrutura operacional.

Assim, a parte reclamante (bancário) vai requer que seja afastada a aplicação do art. 62, II da CLT, reconhecendo o direito da parte autora às horas extras prestadas além da oitava hora diária, nos termos do art. 224, parágrafo segundo da CLT.

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Perguntas e Respostas:

  1. Todos os bancários têm direito a ação trabalhista para pagamento das horas extras laboradas?

Todos os bancários de bancos privados que exerçam a função de gerente-geral, desde que não preenchidos os requisitos elencados no art. 62, II e parágrafo único da CLT..

  1. Todo e qualquer banco privado pode sofrer tal demanda?

Sim.

  1. Quais serão os critérios de cálculo para o pagamento das horas extras do gerente geral que não se enquadre nas exigências do art. 62, II e parágrafo único da CLT?

Estabelece a Constituição Federal de 1988 que a jornada de trabalho (duração do Trabalho) normal dos empregados urbanos e rurais deverá não ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme art. 7º, caput e inciso XIII.

Dessa forma, a parte reclamante vai requerer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e quadragésima hora semanal, em conformidade com os preceitos constitucionais.

Os adicionais a serem aplicados na jornada suplementar ou extraordinária deverão ser de 50%, também em conformidade com o art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988.

Para o cálculo das horas extras deve ser observado que a Convenção Coletiva da categoria considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Portanto, para as horas extras além da 08ª hora diária deve ser adotado o divisor 220, conforme Súmula n° 124 do TST.

Refere a Súmula 124 do TST que:

Bancário. Salário-hora. Divisor. CLT, art. 224.

I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

Res. 219, de 26/06/2017 – DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

  1. a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
  2. b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

Para o cálculo do salário-hora, requer se digne Vossa Excelência a determinar a soma ao salário da gratificação de função, diferenças salariais por verbas variáveis, conforme Súmula nº 93 do TST, e todas as demais parcelas remuneratórias recebidas pela parte demandante em contracheque e as aqui pleiteadas (Súmula 264, do TST), como adicionais normativos.

Eis o teor da Súmula 264 do TST:

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Pela habitualidade da prestação da jornada extraordinária, devem as horas extras integrar os repousos remunerados (incluídos os sábados e os feriados – convenções coletivas em anexo) e repercutir em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.

Base legal: Art. 62, II e parágrafo único e art. 224 da CLT.

Art.62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.           (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)

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