Quando contratados, alguns bancários do banco Safra recebem um valor para sair da empresa a qual trabalham anteriormente, isso a título de “luvas” (Hiring Bônus). Todavia, a fim de se omitir a natureza salarial da parcela, o banco força a simular um contrato de mútuo, o que configura fraude, nos termos do art. 09º da CLT.

A natureza remuneratória das parcelas em comento, a primeira por sua similitude ao instituto das “luvas” previstas no artigo 12 da Lei nº. 6.354/1976, aplicável ao atleta profissional, e a segunda pela manifesta previsão do artigo 457, §1º, da CLT, pretende a parte autora sua integração em todos os demais haveres trabalhistas decorrentes da relação laboral.

Denota-se que, mesmo considerando o valor ter sido pago em um único momento, não retira a natureza salarial da verba, pois a reclamada pagou as “luvas” (bônus de contratação) à parte autora quando do seu ingresso, tornando, assim, a oferta de emprego mais atrativa.

 

Perguntas e Respostas:

  1. Todos os bancários têm direito ao Pagamento de Luvas?

Não. Somente os bancários que receberam o valor quando na contratação.

Base Legal e Jurisprudencial: Súmula 91 do TST + Art. 457, parágrafo 1º da CLT.

Súmula 91 do TST: “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

Art. 457 da CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

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