O Banco Safra contrata os funcionários tentando burlar o cargo de confiança. A maneira pela qual ele busca essa solução é através da pré-contratação de Horas Extras, o que é totalmente irregular segundo a CLT, visto que se perde o caráter extraordinário, o caráter eventual do trabalho além da jornada de 6h. Não se pode fazer 2h extras todos os dias.

O Safra se vale das expressões indicativas de adimplemento de horas extras, tais como “HORAS EXTRAS” e “RSR – HORAS EXTRAS”, para fins de pagamento do salário negociado e para sugerir o pagamento da jornada suplementar que foi cumprida pela empregada.

Na verdade, essas parcelas correspondem a uma fração do salário básico da parte autora. Ou seja, remuneram a sua jornada normal de trabalho, não se destinando, portanto, a contra prestar o serviço extraordinário, inobstante assim se sugira à vista dos nomes atribuídos pelos cargos dos bancários da referida instituição.

 Note-se que a soma dos valores pagos sob as referidas rubricas atinge sempre a média de 50% do valor que era alcançado a título de “SALÁRIO”. Observe, exemplificativamente:

Mês de junho de 2021:

R$ 9.917,40 (100%) – à Descrição: Salário

R$ 352,86 – à Descrição: Horas extras

R$ 225,69 – à Descrição: RSR-Horas extras

Neste contexto é de se destacar que a “pré-contratação” de horas extras não se verifica apenas diante do ajuste de prorrogação ao início do contrato, quando da admissão do trabalhador, podendo ocorrer em um momento posterior, após o término do contrato de experiência ou após o implemento do termo ou de condições pré-fixadas.

Este procedimento adotado caracteriza a pré-contratação de horas extras o que é amplamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A teor do exposto na Súmula 199 do E. TST, a atitude empresarial está revestida de nulidade, sendo que a remuneração alcançada à parte autora deve ser considerada para o pagamento de sua jornada normal de 6 horas.

A Súmula 199 do TST, item I, refere que “a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)”.

O Banco Safra costuma realizar a pré-contratação de horas extras com os seus funcionários bancários, o que é prática vedada pelo entendimento da Súmula 199 do TST, item I.

Igualmente, verifica-se que o procedimento adotado pela empresa em nenhum momento visou beneficiar a parte reclamante, mas sim, causou um prejuízo à parte empregada, eis que as horas extras pré contratadas não eram computadas como salário, sendo este mais um argumento para que seja declarada a nulidade dos pagamentos e que correspondiam efetivamente ao salário da parte autora.

A jurisprudência já firmou entendimento nesse sentido:

BANCÁRIO. ACORDO INDIVIDUAL DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA CELEBRADO MESES APÓS A ADMISSÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 199 DO C. TST. Restou comprovado que, desde a admissão da reclamante, havia prestação de serviços em sobrejornada, em que pese o acordo de prorrogação de jornada ter sido formalmente celebrado 3 (três) meses após a sua contratação. Assim, ante o princípio da primazia da realidade, está caracterizada a pré-contratuação de horas extras, nos termos do item I da Súmula n. 199 do C. TST. Recurso provido.

(TRT da 8ª Região; Processo: 0000806-22.2013.5.08.0005 RO; Data: 29/05/2014; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY)

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. A contratação permanente de jornada extraordinária para os bancários é rotina vedada pelo art. 225 da CLT, que só permite a prorrogação do horário normal de trabalho do bancário em caso excepcional. O fato de o acordo de prorrogação de jornada ter sido firmado aproximadamente quatro meses após a admissão do reclamante não afasta a sua nulidade, já que provado o labor em jornada de oito horas desde o início do contrato. Aplicação do entendimento esposado no item I da Súmula no 199 do C. TST. Recurso ordinário do reclamante provido.” (TRT4, 4a Turma, proc. no 0000051-19.2012.5.04.0401, julgado em 10.7.2014, Rel. Des. André Reverbel Fernandes. Participaram do julgamento os Desembargadores Marcelo Gonçalves de Oliveira e George Achutti)

Pré-contratação de horas extras. Súmula 199, I, do TST. O contrato de trabalho do reclamante foi celebrado como de experiência em 16/12/2010, valendo dizer que, na época do encerramento do contrato de experiência e da sua convolação em contrato por prazo indeterminado, em março de 2011, foi ajustada a prorrogação da jornada, o que implica a situação de pré-contratação de horas extras, vedada pelo entendimento contido na Súmula 199, I, do TST, mesmo porque não seria razoável supor que o empregado, em vias de convolar o contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, iria se opor à prorrogação de sua jornada de trabalho apresentada pelo empregador, mormente quando se evidencia que já vinha laborando em sobrejornada desde a admissão. Recurso do reclamado não provido. (TRT-2 – RO: SP 00009914720145020052 A28, Relator: ADALBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2015,  8ª TURMA, Data de Publicação: 25/08/2015)

Trazemos, ainda, as lições da Excelentíssima Juíza do Trabalho do Egrégio Tribunal da 06° Região, Dra. Marilia Leal Montenegro Spinellin, proferida em 29.01.2018, nos autos do processo nº. 0000750-50.2016.5.06.0001, em caso análogo:

Ficou esclarecido, pela prova testemunhal, que a jornada laboral sempre foi a mesma, desde o contrato de experiência, sendo, portanto, uma pré-contratação com efeito diferido, tendo esta afirmado “que o contrato de prorrogação de jornada foi firmado logo na sua contratação”. Desta forma, restou evidente que o acordo de prorrogação de jornada não se deu após a contratação, tal como faz crer a reclamada, tendo existido desde o início do contrato, inclusive com horas extras habituais em data anterior ao referido pacto, caracterizando uma fraude e tornando nula a avença.

Desta feita, todas as parcelas pagas sob o título horas extras, acordo prorrogação ou RSR destas, tais como HORAS EXTRAS”, “RSR S/HS EXTRAS”, “ACORDO DE PRORROGAÇÃO” e “RSR S/ ACORDO DE PRORROGAÇÃO”, serão consideradas salário básico, gerando, portanto, o direito as horas extras da sétima e oitava hora trabalhada, não sendo autorizada a dedução quando da apuração do quantum debeatur relativo às horas extras. Neste sentido, o Informativo no 5 do TST.

Assim, julgo procedente o pedido para declarar nulo o “acordo de pré-contratação de horas extras”, sendo devidas a 7a e 8a horas trabalhadas como extras, com o respectivo adicional.

Dessa forma, a parte autora REQUER declaração da nulidade da pré-contratação de horas extras, reconhecendo que a causa dos pagamentos realizados sob as rubricas “HORAS EXTRAS”, “RSR – HORAS EXTRAS”, é o serviço prestado durante a jornada normal de trabalho, não se tratando de remuneração paga em função das horas extras que foram praticadas, de modo que a natureza jurídica é de “salário stricto sensu”, não de “adicional”.

Assim, a parte autora REQUER determinação para que essas quantias não sejam deduzidas dos valores que sejam devidos a título de horas extras e que restarem deferidos nesta demanda.

 

Perguntas e Respostas:

  1. Pode o Banco Safra exigir que o bancário faça pré-contratação de horas – extras quando da sua admissão ou logo após o início do contrato de trabalho?

Não, pois tal prática é vedada, em conformidade com a Súmula 199, item I, do TST.

  1. No caso da pré-contratação de horas-extras, tal rubrica terá que natureza?

Natureza salarial (salário stricto sensu), sendo a empresa condenada a pagar as horas extras efetivamente prestadas (7ª e 8ª horas prestadas), com adicional de, no mínimo, 50% a mais da hora normal.

  1. Como calcular a sétima e oitava hora do cliente?

Esteja munido do TRCT (Termo de rescisão contratual do trabalhador) ou do contracheque do mês anterior ao desligamento. Caso o cliente ainda esteja ativo no serviço, pergunte a sua remuneração atual, sempre lembrando que remuneração é tudo que o bancário recebe (salário base + gratificação de função + adicionais).

Exemplo:

– Última remuneração dividida por 180 (divisor do trabalhador de 6h).

– O resultado da equação anterior dará o valor da hora do colaborador. Como estamos falando sobre hora extraordinária, necessita-se acrescer +50% no resultado.

– Após termos o valor da hora extraordinária, multiplique-se esse valor por 2, afinal estamos falando de duas horas, a sétima e a oitava trabalhada.

– Após isso, multiplique o resultado por 30 (número de dias do mês, visto que o DSR (Descanso semanal remunerado) conta para fins de cálculo).

– Após isso, multiplique o resultado da equação anterior pelo número de meses aos quais vamos requerer no processo. Sempre lembrando que o máximo é 60 meses, por conta da prescrição.

– Após descobrirmos esse valor, acrescemos mais 50% para fins de reflexos. O resultado dessa operação é o valor aproximado do processo do cliente.

Exemplo prático: Gerente Uniclass do Itaú – R$6.500,00

– R$6.500,00 / 180 = R$ 36,11

– R$36,11 +50% (HE) = R$54,16

– R$54,16 x2 (sétima e oitava) = R$108,33

– R$108,33 x30 (dias do mês)= R$3.250,00

– R$3.250,00 x 60 (meses do contrato) = R$195.000,00

– R$195.000,00 +50% de reflexos = R$292.500,00

  1. A pré contratação de horas extras tem qual objetivo principal?

Maquiar a descaracterização do cargo de confiança. Safra contrata como de 6h, pagando de forma adiantada 2h a mais por dia, o que é totalmente ilegal.

Base Jurisprudencial: Súmulas 91 e 199 do TST.

Súmula 91 do TST: “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

Súmula 199 do TST: Bancário. Horas extras. Pré-contratação. Invalidade. Prescrição qüinqüenal total a partir da data da supressão. CLT, art. 11 e CLT, art. 61. CF/88, art. 7º, XXIX.

I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

II – Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ 63/TST-SDI-I – Inserida em 14/03/94).

 

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