Os bancários do Safra recebem parte das verbas variáveis que eram devidas pela venda de produtos do demandado, apuradas mensalmente, porém pagas semestralmente, dentro do programa “Safra Performance”.

O fato é que pagava as variáveis pelo alcance das metas em demonstrativos de pagamento próprios, sob rubricas de “Participação nos Lucros/Resultados – PLR,” “PLR ADICIONAL” em duas parcelas, geralmente antecipado em setembro ou outubro e o total em fevereiro ou março, para confundir o judiciário e fraudar a legislação trabalhista, pois eram realizados junto com a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da convenção coletiva da categoria, que aos olhos nus entenderia que aquela verba fosse também originária das normas convencionais (confusão).

Exemplo de recebimento de valores de bancários do Safra:

– 09.2017: R$ 9.087,58;

– 02.2018: R$ 23.415,98;

– 09.2018: R$ 10.409,40;

– 02.2019: R$ 58.150,55;

– 09.2019: R$ 10.858,05;

– 02.2020: R$ 25.069,86;

– 09.2020: R$ 11.177,28;

Vejamos para fins exemplificativos:

A grande questão é que quando o bancário atingia os resultados, o Banco deixava de pagar a PLR prevista na Convenção Coletiva, substituindo pelas verbas variáveis.

A verba alcançada pela empresa reclamada tinha por causa o desempenho individual da parte autora, apurado com base na produtividade acumulada nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, variando o seu valor conforme a produtividade do empregado em cada competência, de modo que essas quantias, por se atrelarem à qualidade da prestação de serviços, têm natureza salarial e não indenizatória.

Esses valores não podem ser considerados como PLR da convenção coletiva, visto que os valores percebidos pela parte reclamante decorriam da prestação de serviços através de critérios qualitativos e quantitativos de apuração, enquanto aquela da norma convencional independente de qualquer cumprimento, pois as regras de apuração são asseguradas nas convenções.

A verdade é que as importâncias pagas como “Safra Performance” e “PLR” têm por causa não os resultados financeiros da empresa ao final de cada semestre, mas a produtividade do empregado, isto é, o seu desempenho na captação de clientes e os resultados positivos obtidos com as operações realizadas no mercado de valores, ostentando, assim, nítido caráter remuneratório na forma de prêmios, por retribuir o trabalho prestado pelo empregado.

A participação nos lucros e resultados não pode depender de condições individuais dos empregados ou do trabalho singularmente prestado para a sua distribuição e quantificação, eis que a vinculação do pagamento a aspectos relacionados com o desempenho particular do obreiro, com repartição assimétrica e variável dos valores segundo a produtividade, perde a feição solidária participativa que constitui sua finalidade e assume caráter de prêmio ou comissão.

Nesta linha, importante destacar o teor do art. 2°, § 1º, I, da Lei 10.101/00, segundo o qual o direito de participação nos lucros e resultados só pode ficar adstrito a condições de produtividade e qualidade da empresa, jamais do empregado.

Perguntas e Respostas:

  1. Todos os bancários do safra tem direito a integralização do Safra Performance?

Desde que sejam de cargos comissionados, sim.

Base Jurisprudencial: art.2º da Lei 10.101/00

Lei 10.101/00 – Art. 2º – A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

§1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

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