A ação consiste na descaracterização do cargo de confiança do Gerente Bancário.

Ação válida para todos os gerentes/supervisores/agentes/assistentes e cargos de 8h, exceto o Gerente Geral de Agência e cargos superiores a este.

Conforme o artigo 224 da CLT, os bancários podem trabalhar somente 6h por dia. O parágrafo segundo do artigo 224 cita que aqueles bancários que desempenham cargo de chefia, direção, confiança ou gerência podem trabalhar 2h a mais por dia, desde que recebam uma gratificação pela função de gerente que não seja inferior a um 1/3 do salário base.

Desta forma, ao analisar um contracheque de funcionário bancário de 8h, veremos as nomenclaturas de salário base e gratificação de função.

Ocorre que para ser de fato considerado gerente não basta a mera nomenclatura gerencial. O bancário necessita ter autonomia, necessita ter os poderes de contratar, demitir, subordinados a si, poder de alçada, poder de promoção e poder de advertência, o que na prática não acontece.

Como os bancários não possuem os pré-requisitos mencionados acima, obrigatoriamente deveriam trabalhar somente 6h, contudo como o banco os considera como cargo de gerência, na prática eles já laboram 8h diárias, e após pleitearmos a descaracterização do cargo de confiança em juízo, os bancários recebem a sétima hora trabalhada e a oitava hora trabalhada como extraordinárias durante todo o seu contrato de trabalho imprescrito. Assim, incidem reflexos trabalhistas tais como FGTS, FÉRIAS, 13º, DSR e outros.

É importante ressaltar que nos processos bancários em que o BBMD Advogados atua, somente pegamos ações as quais os gerentes também faziam horas extraordinárias além da 8h diária. Vale ressaltar que isso é uma prática muito comum nos bancos, onde os funcionários com habitualidade batem o ponto como se estivessem indo embora, porém seguem nas agências trabalhando até mesmo no login de sistema de colegas.

Por tal motivo, nossas ações têm por regra fazer o cálculo da demanda trabalhista com 5 horas a mais trabalhadas, sendo a sétima e a oitava hora, além de 1h de intervalo (onde alegamos a não fruição) e 1h antes do início do registro no ponto de entrada, além de uma hora depois do registro do ponto de saída.

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Perguntas e Respostas:

  1. Todos os bancários têm direito a sétima e oitava hora?

Todos, exceto aqueles que exercem função de gerente geral ou já laboram na jornada de 6h, o caixa de banco por exemplo.

  1. Todo e qualquer banco privado pode sofrer tal demanda?

Sim.

  1. Como calcular a sétima e oitava hora do cliente?

Esteja munido do TRCT (Termo de rescisão contratual do trabalhador) ou do contracheque do mês anterior ao desligamento. Caso o cliente ainda esteja ativo no serviço, pergunte a sua remuneração atual, sempre lembrando que remuneração é tudo que o bancário recebe (salário base + gratificação de função + adicionais).

Exemplo:

– Última remuneração dividida por 180 (divisor do trabalhador de 6h).

– O resultado da equação anterior dará o valor da hora do colaborador. Como estamos falando sobre hora extraordinária, necessita-se acrescer +50% no resultado.

– Após termos o valor da hora extraordinária, multiplique-se esse valor por 2, afinal estamos falando de duas horas, a sétima e a oitava trabalhada.

– Após isso, multiplique o resultado por 30 (número de dias do mês, visto que o DSR (Descanso semanal remunerado) conta para fins de cálculo).

– Após isso, multiplique o resultado da equação anterior pelo número de meses aos quais vamos requerer no processo. Sempre lembrando que o máximo é 60 meses, por conta da prescrição.

– Após descobrirmos esse valor, acrescemos mais 50% para fins de reflexos. O resultado dessa operação é o valor aproximado do processo do cliente.

Exemplo prático: Gerente Uniclass do Itaú – R$6.500,00

– R$6.500,00 / 180 = R$ 36,11

– R$36,11 +50% (HE) = R$54,16

– R$54,16 x2 (sétima e oitava) = R$108,33

– R$108,33 x30 (dias do mês)= R$3.250,00

– R$3.250,00 x 60 (meses do contrato) = R$195.000,00

– R$195.000,00 +50% de reflexos = R$292.500,00

Base legal: Art. 224 e Art. 224 §2º da CLT.

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969).

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