O Bradesco costuma disponibilizar aos seus funcionários os chamados cursos treinet, que são treinamentos online. Esses cursos para capacitação e aperfeiçoamento beneficiam o funcionário, mas também o Banco Bradesco. Geralmente, as promoções são condicionadas à realização dos treinamentos TREINET.

Não restaram dúvidas de que os bancários geralmente possuem uma extensa jornada de trabalho, muito além de 6 horas diárias.

Por óbvio, a realização de treinamentos através da internet (TreiNet) não é viável durante a sua jornada de trabalho, considerando que tão somente as atividades laborais bancárias já se constituem em uma  demanda impossível de conciliar dentro das 6 horas na qual são contratados os bancários.

Dito isto, fica cristalino que os treinamentos geralmente são realizados na residência da parte reclamante (bancário), após sua extensa jornada de trabalho.

 

Perguntas e Respostas:

  1. Se você quer saber se tem direito a hora extra por fazer curso TREINET, basta pensar: Você é obrigado a fazer os cursos?

Se o curso é opcional, e você não é obrigado a fazê-lo, não terá direito à hora extra.

  1. O Bradesco está exigindo que o funcionário bancário faça o TREINET?

Existem metas do BRADESCO relacionadas aos cursos TREINET, então não dá para dizer que não é obrigatório. Nesse caso, o funcionário bancário terá direito ao pagamento de horas extras, sobretudo se o funcionário fez o curso (TREINET) depois do expediente ou em finais de semana.

Base Legal: Art. 224 da CLT

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)

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